Publicado em 21/07/2010


O que pode (e o que não pode) no estágio
Entenda os direitos e deveres de estudantes, escolas e empresas.
 

Completará dois anos em alguns meses a nova Lei do Estágio, que regulamenta a atividade e estabelece de forma mais clara direitos e deveres de estudantes e empresas. Do lado dos alunos, aumentaram os benefícios. Aos empresários e às instituições de ensino, agora são exigidas maiores responsabilidades. Entenda o que diz a, ao mesmo tempo, elogiada e criticada legislação.

As duas grandes novidades da nova lei são a redução da carga horária do estágio e a concessão, aos alunos, do direito a recesso. Com relação ao primeiro ponto, fica estabelecido que a jornada máxima de um estagiário do ensino superior deve ser de seis horas diárias e trinta semanais. Em períodos de provas, a carga deve ser reduzida à metade.

Já no tocante ao segundo ponto, o advogado trabalhista Alexandre Moraes e Souza esclarece que o estagiário não passou a ter direito a férias. "A lei do estágio não estabeleceu direito a férias, pois estas são próprias de empregado cujo contrato é regido pela CLT. Porém, assegurou ao estagiário um período de descanso de 30 dias denominado de recesso, sendo-lhe devida a remuneração deste período, em caso de o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação", explica o advogado.

O recesso deve ser concedido de forma integral ou escalonada, conforme for estabelecido no termo de compromisso, a todos os estudantes. Para cada ano de estágio, o aluno tem direito a 30 dias de descanso. No caso dos contratos inferiores a 12 meses, o direito deve ser concedido de forma proporcional ao tempo trabalhado.

Empresas

Do lado da parte concedente do estágio, há mais obrigações que benefícios. Além de muitas empresas terem se desagradado com a redução da carga horária dos estagiários, agora todas são obrigadas, também, a contratar, para o aluno, seguro contra acidentes e a enviar, a cada seis meses, à instituição de ensino, um relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo estudante.

Alexandre Souza explica ainda que "a contratação de estudantes na condição de estagiários, segundo impõe a Lei 11.788/08, exige compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso". No tocante a essa questão, a nova lei não apresenta muitas diferenças com relação à regulamentação antiga, e estabelece que o aluno, a escola e a parte concedente do estágio celebrem um termo em conjunto, observando, além da compatibilidade entre curso e estágio, a frequência contínua nas aulas e demais atividades acadêmicas.

O descumprimento das normas do estágio pode caracterizar a atividade desenvolvida como emprego. "Estagiários que exerçam, na prática, atribuições específicas de certas profissões – porém, em desacordo com a lei – poderão ser reconhecidas como empregados", explica Souza. Segundo o advogado, o estudante poderá, inclusive, "pleitear o reconhecimento de sua condição como de empregado, com a incidência dos direitos próprios e decorrentes daquela relação de emprego", no caso de irregularidade no exercício da atividade de estágio.

Instituições de ensino

Com a nova regulamentação, a responsabilidade das instituições de ensino com relação ao estágio ficou maior. Alexandre Souza enumera as principais obrigações das escolas, que são determinadas no artigo 7º da lei:

- Celebrar o indispensável termo de compromisso a ser firmado com a organização concedente e o estagiário;
- Avaliar as instalações da parte concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do educando (estagiário);
- Verificar, mediante relatório, as atividades do estagiário;
- Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação de seus estagiários;
- Indicar professor orientador de acordo com cada área do estágio;
- Instituir plano de atividades, tendo em conta a grade curricular do curso

Cartilha

O governo preparou uma cartilha que esclarece, de forma sintética, os principais pontos da nova Lei do Estágio. Para ver, clique aqui.

Fonte: Portal da Administração




 







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